O titular de um direito minerário na Agência Nacional de Mineração (ANM) pode negociar a transferência de seus direitos a outro titular, que assumirá os direitos e deveres da área. Existem quatro formas mais comuns e utilizadas para a transferência de direito minerário, sendo elas:
- Cessão Parcial: é a transferência negocial, de parte da área de um título, de modo que o adquirente (cessionário) exerça posição jurídica idêntica à do antecessor (cedente), assumindo todos os seus direitos e deveres relativos à parte negociada. Para que a cessão possa valer contra terceiros é necessário que seja celebrada mediante instrumento público ou particular.
- Cessão Total: Cessão Total de Direitos Minerários é a transferência negocial de um título, de modo que o adquirente (cessionário) exerça posição jurídica idêntica à do antecessor (cedente) assumindo todos os seus direitos e deveres.
- Arrendamento Parcial: é o instrumento pelo qual o titular cede, total ou parcialmente, a exploração da jazida sem a transferência de titularidade da concessão de lavra ou do manifesto de mina, nos termos do art. 130, § 2°, da Portaria DNPM n°. 155/2016. Por meio do contrato de arrendamento, o titular - arrendante cede ao arrendatário os direitos e as obrigações inerentes ao título minerário, sendo admitida, como forma de pagamento, a transferência, no todo ou em parte, do produto da lavra, pactuada ou não a preferência de compra do produto mineral pelo titular. O arrendatário não adquire apenas os direitos decorrentes do título, mas também as obrigações a ele inerentes, passando a responder solidariamente ao titular da concessão de lavra ou do manifesto de mina.
- Arrendamento Total: o titular-arrendante cede ao arrendatário os direitos e as obrigações inerentes ao título minerário, sendo admitida, como forma de pagamento, a transferência, no todo ou em parte, do produto da lavra, pactuada ou não a preferência de compra do produto mineral pelo titular. O arrendatário não adquire apenas os direitos decorrentes do título, mas também as obrigações nele inerentes, passando a responder solidariamente ao titular da concessão de lavra ou do manifesto de mina.
Todas as transferências citadas acima devem ser solicitadas através do Sistema Cadastro Mineiro por meio de Requerimento.
A Transferência de Direito Minerário também é aplicada para outras situações, como de incorporação, fusão, cisão, falência e sucessão causa mortis, a Portaria DNPM nº 155/2016 (artigo 242 e 243), estabelece a forma e documentos para realização da transferência de direito minerário nessas situações, através de demais protocolos na ANM.
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