Os recursos minerais, por princípio constitucional, constituem propriedades distintas do solo e pertencem à União (Artigo 176 da Constituição Federal). Daí derivam-se as modalidades legais ou formas de aproveitamento, com os procedimentos necessários para a exploração mineral legalizada.
Ao se realizar o requerimento de área na Agência Nacional de Mineração (ANM), existem diferentes tipos de requerimento de pesquisa mineral para se escolher e eles variam de acordo com a fase em que o empreendimento minerário se encontra:
Requerimento de Autorização de Pesquisa Mineral: É o requerimento mineral referente ao regime de aproveitamento em que são executados os trabalhos voltados para a definição, a avaliação, e a determinação da exequibilidade e do aproveitamento econômico de uma jazida. Este requerimento é realizado através do sistema Requerimento Eletrônico de Pesquisa Mineral (REPEM). O prazo para efetuar a pesquisa é de 01 ou 03 anos, dependendo das características especiais de localização da área e a natureza da substância mineral. O título autorizativo é o Alvará de Pesquisa.
Requerimento de Concessão de Lavra: É realizado após a aprovação do relatório final de pesquisa da área e marca o fim da etapa de autorização de pesquisa mineral. O Regime de lavra permite que se possa extrair, beneficiar e comercializar a substância mineral identificada na etapa anterior.
Requerimento de Regime de licenciamento: É um regime de aproveitamento de substâncias minerais no qual é registrada, na ANM, uma licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e que permite a extração de determinados bens minerais para aproveitamento imediato na construção civil. Este regime fica restrito à área máxima de 50 hectares e será fornecido apenas ao proprietário do solo (superficiário) onde ocorrerá a extração ou a quem dele obtiver autorização. Para esse requerimento não é necessário Alvará de Pesquisa nem mesmo apresentar Relatório Final de Pesquisa.
Permissão de lavra garimpeira (PLG): Regime de extração de substâncias minerais com aproveitamento imediato do jazimento mineral, ou seja, que por sua natureza, tem pouco volume e se distribui de maneira irregular e por isso não justifica o investimento em pesquisa mineral. São bens minerais passíveis de PLG: ouro, diamante, cassiterita, columbita, tantalita, wolframita (nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial), scheelita, calcedônia, ágata, ametista e demais gemas, rutilo, quartzo, berilo, muscovita, espodumênio, lepidolita, feldspato, mica e outros tipos de ocorrência que vierem a ser indicados a critério da ANM.
Requerimento de Registro de Extração: É o regime que permite a extração de substâncias de uso imediato na construção civil, para utilização somente em obras públicas, sendo proibida sua venda, lavra por terceiros ou transferência para empresas privadas. O aproveitamento mineral por registro de extração é limitado à área máxima de cinco hectares. O prazo é determinado a juízo da ANM, considerando as necessidades da obra a ser executada e a extensão da área objetivada no requerimento.
Em todas essas modalidades de exploração mineral, o objetivo é a obtenção de um título que credencie seu possuidor ao aproveitamento do recurso mineral.
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