Quando a água armazenada em um aquífero emerge em uma fonte ou é captada através de um poço e apresenta as características definidas pelo Código de Águas Minerais (Decreto-lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945), essa água será classificada como água mineral ou potável de mesa, a depender de sua concentração de sais minerais e/ou das características da fonte.
De acordo com a Resolução Anvisa - RDC 173 de 13/11/2006, a Água mineral é a água obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas. É caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes considerando as flutuações naturais. Já a água natural possui as mesmas características, porém em níveis inferiores aos mínimos estabelecidos para água mineral natural. O conteúdo dos constituintes pode ter flutuações naturais.
Ambas as águas (tanto minerais e quanto naturais) não apresentam adição de sais, e a principal diferença pode ser, por exemplo, a quantidade de sais (que é maior nas águas minerais) ou a temperatura da água na fonte (que é maior do que 25 graus centígrados nas águas minerais). Águas minerais possuem composição química ou propriedades físicas ou físico-químicas distintas das águas naturais.
O Código de Águas - DECRETO-LEI Nº 7.841 DE 8 DE AGOSTO DE 1945 (www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1937-1946/Del7841.htm) além de classificá-las, ordena o seu aproveitamento, seja através de balneário ou no envase e na comercialização, tanto das águas minerais quanto das águas potáveis de mesa.
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